Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, observando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II).
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva. Este preceito estabelece uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições desportivas, exigindo que as partes esgotem as vias administrativas desportivas antes de buscar a tutela jurisdicional estatal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, reforçando a especialidade e a autonomia da justiça desportiva, cujo prazo máximo para decisão final é de sessenta dias, conforme o § 2º.
A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também merecem destaque, pois orientam a formulação de políticas públicas e a elaboração de legislação infraconstitucional. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a compreensão da amplitude do direito ao desporto e lazer no ordenamento jurídico.
Para o advogado, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A correta observância da exaustão das instâncias desportivas e a análise da autonomia das entidades são cruciais para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. Além disso, a atuação consultiva pode se beneficiar da análise dos critérios para destinação de recursos públicos e do tratamento diferenciado entre as modalidades desportivas, auxiliando na conformidade e no planejamento estratégico das entidades.