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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto como instrumento de desenvolvimento humano e social. A redação do caput impõe uma obrigação ativa ao Poder Público, que deve atuar para garantir o acesso e a promoção das atividades desportivas.

Os incisos do Art. 217 detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar fundamental para a gestão do desporto no país. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva e o papel do lazer. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense, com frequentes discussões sobre sua natureza peremptória ou meramente indicativa. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento comunitário.

Para a advocacia, este artigo possui implicações práticas significativas. A regra do § 1º impõe um requisito de procedibilidade para ações judiciais envolvendo matéria desportiva, exigindo atenção à fase administrativa perante os tribunais desportivos. A discussão sobre a abrangência da “disciplina e competições desportivas” é vasta, gerando controvérsias sobre quais temas estariam sujeitos a essa prévia. Além disso, a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e o tratamento diferenciado (inciso III) são bases para a defesa de direitos e interesses de atletas, clubes e federações, tanto em litígios quanto na elaboração de contratos e regulamentos. A compreensão aprofundada desses preceitos é essencial para a atuação no direito desportivo, um ramo em constante evolução.

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