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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Administrativo.

Os incisos do artigo detalham os princípios a serem observados. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua organização e funcionamento independentes. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação e o desenvolvimento social através do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.

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O parágrafo 1º introduz a justiça desportiva, estabelecendo a condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário. A exaustão das instâncias desportivas é um requisito processual fundamental, visando à celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do esporto. O parágrafo 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão. O parágrafo 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar o incentivo ao lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das regras da justiça desportiva e seus prazos. Além disso, a assessoria a entidades desportivas, atletas e patrocinadores demanda conhecimento sobre a autonomia associativa, a destinação de recursos e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e amador. A interpretação desses dispositivos é vital para a defesa de direitos e interesses, tanto no âmbito administrativo-desportivo quanto no judicial, em casos que envolvem desde a validade de contratos de patrocínio até a impugnação de resultados de competições.

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