PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva na Constituição de 1988

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a cidadania através da atividade física, alinhando-se a uma visão mais abrangente de direitos sociais. A sua interpretação exige a compreensão de que o fomento estatal não se limita à criação de infraestrutura, mas também ao incentivo e à proteção das diversas manifestações desportivas.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade de propósitos do fomento. O inciso III, por sua vez, reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como “princípio da prévia exaustão”, visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, embora sua aplicação prática gere discussões sobre a extensão dessa subsidiariedade e a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a revisão judicial é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou violação de garantias constitucionais.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Este prazo é crucial para a dinâmica do desporto, onde a demora pode comprometer calendários e carreiras. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do desporto e sua contribuição para a qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital para atuar em litígios desportivos, seja na justiça especializada ou na esfera judicial, exigindo conhecimento aprofundado do direito desportivo e processual.

plugins premium WordPress