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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: Desporto, Justiça Desportiva e Fomento Estatal

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional, delineando um arcabouço jurídico para o setor.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, como confederações e federações, em sua organização e funcionamento, reforçando a liberdade associativa e a auto-regulamentação do setor. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, considerando suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora sua constitucionalidade e alcance já tenham sido objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação irrestrita. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos no ambiente competitivo.

O § 3º do Art. 217, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, expande a abrangência do dispositivo para além do desporto estrito senso, conectando-o a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre o fomento ao desporto e ao lazer reforça a visão holística do constituinte sobre os direitos sociais. Para a advocacia, a compreensão desses preceitos é crucial na defesa de atletas, entidades desportivas e na atuação em litígios envolvendo a justiça desportiva, bem como na consultoria para a captação de incentivos fiscais e na elaboração de projetos desportivos.

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