Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A redação do caput, ao mencionar “direito de cada um”, reforça a natureza subjetiva e prestacional dessa garantia.
Os incisos detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e o funcionamento do sistema desportivo, minimizando a interferência estatal indevida. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a primazia do esporte como ferramenta de educação e desenvolvimento social. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, gerando discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio constante, frequentemente objeto de questionamentos sobre sua natureza peremptória ou meramente indicativa.
Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, reforçando a interconexão entre esporte, lazer e bem-estar coletivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, bem como em questões de financiamento e gestão desportiva. A justiça desportiva, com suas particularidades procedimentais e materiais, exige conhecimento especializado para a defesa dos interesses dos envolvidos, desde a fase administrativa até eventual judicialização, sempre observando a autonomia e os prazos constitucionais.