Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende a mera recreação, configurando-se como ferramenta de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua redação abrange uma série de princípios e diretrizes que moldam a intervenção estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a ingerências indevidas. Já o inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade de propósitos do fomento estatal. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante questão da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade ou da exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento da via administrativa desportiva. Este é um ponto crucial para a advocacia, exigindo a observância rigorosa dos prazos e procedimentos internos das entidades. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é frequentemente objeto de discussão na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade. O § 3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
A aplicação prática do Art. 217 gera diversas controvérsias, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e a intervenção estatal, bem como a interpretação do esgotamento das instâncias desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de prévio esgotamento da justiça desportiva, mas com ressalvas para situações que envolvam lesão a direito líquido e certo ou questões de alta complexidade que transcendam a esfera meramente desportiva. Para advogados atuantes na área, é fundamental compreender a dinâmica da justiça desportiva, seus regulamentos e a interação com o Poder Judiciário, a fim de orientar adequadamente seus clientes e evitar a inadmissibilidade de ações judiciais por ausência de pressuposto processual.