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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e o bem-estar, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera garantia de direitos fundamentais de primeira geração.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do desporto, que busca evitar a ingerência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, desconsiderar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla face do esporte como ferramenta de educação e de excelência competitiva. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que configura uma condição específica da ação, visa preservar a celeridade e a especialidade da justiça desportiva, evitando a judicialização precoce de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um comando que busca garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade do sistema de justiça desportiva e para a segurança jurídica dos atletas e entidades.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do conceito de desporto e sua relevância para a qualidade de vida. Na prática advocatícia, a compreensão desses dispositivos é vital para a atuação em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento da via desportiva, desde que garantido o devido processo legal e a ampla defesa nas instâncias especializadas. A discussão prática reside muitas vezes na interpretação do que constitui uma questão puramente disciplinar ou de competição, distinguindo-a de outras que poderiam ter acesso direto ao judiciário, como as de natureza trabalhista ou consumerista.

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