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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a educação e a inclusão social através do esporte.

Os incisos e parágrafos detalham a forma como esse fomento deve ocorrer. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva, consagrando a autonomia do sistema desportivo e a subsidiariedade da atuação judicial estatal. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo o prazo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, um indicativo da urgência que se espera desses julgamentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal.

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Os incisos I a IV complementam o caput, delineando diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte no país. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e a efetividade dessa distribuição. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos exige uma análise sistemática com outras normas constitucionais e infraconstitucionais.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos são de suma importância. A atuação em litígios desportivos exige o conhecimento aprofundado das normas da justiça desportiva e a observância do esgotamento das vias administrativas antes de acionar o Poder Judiciário. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações frequentemente envolve discussões sobre a autonomia das entidades, a aplicação de recursos públicos e a distinção entre desporto profissional e amador, demandando expertise em direito desportivo e administrativo. A compreensão desses nuances é crucial para a estratégia processual e a defesa dos interesses dos clientes.

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