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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado em fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol dos direitos sociais, alinhando-o à promoção do bem-estar e da cidadania, e delineia os pilares para a sua organização e fomento. A norma constitucional não se limita a uma declaração de princípios, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo 217 detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal ao desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência na organização e funcionamento. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, ao desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do artigo 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios desportivos, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que, muitas vezes, envolvem calendários e competições. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Poder Judiciário.

O § 3º amplia o escopo do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e desenvolvimento humano. Essa previsão reforça a importância de políticas públicas que transcendam o esporte de competição, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. A interpretação e aplicação desses dispositivos geram debates práticos, especialmente quanto aos limites da autonomia da justiça desportiva e a efetividade do prazo processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a compreensão de que a subsidiariedade não impede a revisão judicial de decisões da justiça desportiva que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais, atuando o Judiciário como instância revisora de legalidade e constitucionalidade.

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