Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o esporte no rol de direitos sociais e culturais, essenciais para o desenvolvimento humano e a cidadania. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade organizacional e funcional, um princípio fundamental para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo a importância social e formativa da prática esportiva. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, sendo regulada por lei específica. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e fiscalização.
A aplicação prática do Art. 217 gera discussões relevantes, especialmente quanto à interpretação do § 1º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão do termo “ações relativas à disciplina e às competições desportivas”, buscando delimitar as matérias que efetivamente demandam o esgotamento da via desportiva. Questões envolvendo direitos trabalhistas de atletas, por exemplo, geralmente não se submetem a essa regra. Para a advocacia, é crucial compreender essa distinção para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, bem como para orientar adequadamente clientes envolvidos em litígios desportivos. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.