Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção social e o desenvolvimento humano, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Este é um ponto crucial que gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão dessa subsidiariedade e os limites da autonomia da justiça desportiva, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando celeridade e segurança jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é constantemente monitorada e debatida, dada a complexidade de alguns litígios desportivos. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dever estatal para além do esporte competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada do direito desportivo, que se tornou uma área especializada. A atuação em litígios envolvendo clubes, atletas e federações exige conhecimento das normas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a capacidade de identificar os momentos processuais adequados para a intervenção judicial. A interpretação da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal são temas recorrentes, impactando desde a elaboração de estatutos até a defesa em processos disciplinares ou contratuais. A correta aplicação desses preceitos constitucionais é vital para a segurança jurídica e o desenvolvimento sustentável do esporte no Brasil.