Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e educacional. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, observando princípios como a autonomia das entidades e a destinação de recursos.
O parágrafo primeiro introduz a relevante regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium). Esta previsão visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos do desporto, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A inobservância desse prazo, contudo, pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência tenda a ser rigorosa quanto à necessidade de esgotamento.
Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se manifesta na capacidade de auto-organização e funcionamento. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a função social do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.
A aplicação prática deste artigo gera diversas controvérsias, especialmente no que tange à efetividade do fomento estatal e à interpretação do esgotamento da justiça desportiva. Advogados atuantes no direito desportivo devem estar atentos às nuances da legislação específica que regulamenta a justiça desportiva, bem como à jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo “esgotamento” tem sido objeto de debates, especialmente em situações de inércia ou omissão da justiça desportiva, onde a doutrina e a jurisprudência buscam um equilíbrio entre a autonomia desportiva e o princípio do acesso à justiça.