Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se a uma visão de bem-estar e desenvolvimento humano. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.
A justiça desportiva, regulada pelos §§ 1º e 2º, impõe uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário: o esgotamento das instâncias desportivas. Essa regra visa à especialização e celeridade na resolução de conflitos internos, com um prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa exclusão, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de ordem pública, como a legalidade de atos administrativos das entidades desportivas.
Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento estatal, priorizando o desporto educacional e o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. A destinação de recursos públicos, embora prioritária para o desporto educacional, também contempla o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade do esporte como ferramenta de educação e de performance. A proteção às manifestações desportivas de criação nacional reforça a identidade cultural do país.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe desafios e oportunidades, desde a atuação em litígios desportivos, observando a competência da justiça especializada, até a consultoria para entidades e atletas. A compreensão das nuances entre desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional é crucial para a correta aplicação das normas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma análise contextualizada das leis infraconstitucionais que regulamentam o setor, como a Lei Pelé.
As discussões práticas frequentemente giram em torno da efetividade do prazo de sessenta dias da justiça desportiva e da possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a necessidade de esgotamento das vias desportivas, mas sem impedir o controle jurisdicional de legalidade e constitucionalidade em última instância. A atuação do advogado, portanto, deve ser estratégica, navegando entre as instâncias desportivas e o Poder Judiciário com expertise.