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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a gestão do esporte, evitando ingerências indevidas do Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando sua função formativa, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura desportiva brasileira.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei, configurando uma condição de procedibilidade. Este mecanismo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporto, conforme também reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e monitoramento, dada a complexidade de alguns litígios.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para advogados que atuam no Direito Desportivo. A observância do esgotamento da via desportiva é um requisito processual inafastável, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Há discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da revisão judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma política pública mais abrangente de bem-estar e inclusão.

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