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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no rol dos direitos sociais e culturais, exigindo uma postura ativa do Poder Público. A sua redação abrange diversos aspectos, desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão e desenvolvimento do esporte, minimizando a interferência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa preservar a celeridade e a especialização do julgamento desportivo, é frequentemente objeto de debate sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais e patrimoniais. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao estabelecer um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade que poderia prejudicar a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto crítico para a credibilidade do sistema.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A atuação profissional pode envolver desde a assessoria a clubes e atletas, passando pela defesa em processos perante a justiça desportiva, até a propositura de ações judiciais após o esgotamento das vias administrativas. A interpretação do § 1º, em particular, exige cautela, pois a jurisprudência tem mitigado a exigência de esgotamento em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, como o direito de defesa. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, abrindo espaço para políticas públicas e projetos que visem à inclusão e ao desenvolvimento humano.

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