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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os contornos da intervenção estatal e da autonomia das entidades desportivas. A norma reflete a importância do desporto para a saúde, educação e integração social, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a celeridade e a especialidade na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização imediata de questões internas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos ainda geram controvérsias, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou meramente indicativa, impactando diretamente a atuação dos advogados em litígios desportivos.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, que se tornou um ramo autônomo e complexo. A atuação em casos envolvendo disciplina e competições desportivas exige a compreensão das normas das federações e confederações, bem como dos ritos da justiça desportiva. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo de atuação para além do esporte competitivo, abrangendo políticas públicas e projetos sociais. A correta aplicação desses preceitos constitucionais é crucial para garantir a efetividade do direito ao desporto e a segurança jurídica das relações envolvidas.

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