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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação de agir para garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações. A norma constitucional, portanto, eleva o desporto a um patamar de relevância social e jurídica, alinhando-o aos princípios da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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O § 1º do Art. 217 introduz a crucial justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da exaustão da via desportiva). Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a importância da rapidez na resolução de conflitos para não prejudicar o calendário e a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem grandes eventos.

A interpretação e aplicação do Art. 217 geram diversas discussões práticas para a advocacia. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, por exemplo, impacta diretamente a elaboração de contratos e a aplicação da legislação trabalhista. A autonomia das entidades desportivas, embora garantida, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações de ilegalidade ou abuso de poder, abrindo margem para intervenções judiciais. A atuação da justiça desportiva, com seus prazos e ritos específicos, exige dos advogados um conhecimento aprofundado das normas setoriais e da jurisprudência dos tribunais desportivos, bem como a compreensão dos limites de sua atuação e da possibilidade de revisão judicial em casos de error in procedendo ou error in judicando que violem princípios constitucionais.

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