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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto de direitos sociais e de promoção da cidadania, conforme a doutrina constitucionalista. A norma visa garantir o acesso ao desporto como ferramenta de desenvolvimento humano e social.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto, garantindo sua independência organizacional e funcional. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com a ressalva de casos específicos para o desporto de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de base. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma regra de pré-questionamento desportivo. Esta norma visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é crucial para a validade dos atos e para a segurança jurídica dos envolvidos. O § 3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para a atuação em direito desportivo. A regra da exaustão das instâncias desportivas (Art. 217, § 1º) é um ponto central, gerando discussões sobre sua natureza jurídica – se condição da ação ou pressuposto processual – e os limites de sua aplicação, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a regra deve ser observada, salvo em situações excepcionais que envolvam direitos indisponíveis ou manifesta ilegalidade. A atuação do advogado, portanto, exige não apenas o domínio do processo judicial, mas também das normas e procedimentos da justiça desportiva, bem como a capacidade de identificar os momentos adequados para a intervenção judicial.

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