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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.

A norma constitucional estabelece diretrizes cruciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, e a destinação de recursos públicos (inciso II) com prioridade para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar a cultura e identidade do país. O § 3º, por sua vez, amplia a perspectiva ao incentivar o lazer como forma de promoção social, interligando o desporto a uma política pública mais abrangente.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A interpretação e aplicação desses parágrafos geram discussões relevantes, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a eventual mitigação da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88), embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha reiteradamente validado a constitucionalidade da exigência.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, que se tornou um ramo autônomo e complexo. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes e federações exige não apenas a compreensão das normas constitucionais, mas também da legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva e as entidades do setor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a intersecção entre o direito desportivo e outras áreas, como o direito do trabalho e o direito civil, é frequente, exigindo uma abordagem multidisciplinar e estratégica para a defesa dos interesses dos clientes.

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