Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se a uma visão de bem-estar e desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os princípios a serem observados. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade dos litígios no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a efetividade e a rápida solução dos conflitos, essencial para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é crucial para a validade e estabilidade dos resultados desportivos. O § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do direito ao desporto para além da competição.
Na prática advocatícia, o Art. 217 impõe aos profissionais do direito a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normas das entidades desportivas. A inobservância do esgotamento das vias administrativas desportivas, por exemplo, pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Há discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da revisão judicial de suas decisões, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou vícios insanáveis. A atuação do advogado, portanto, transcende a mera aplicação da lei, exigindo uma compreensão sistêmica do direito desportivo e suas peculiaridades.