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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a autonomia das entidades desportivas e a prioridade na destinação de recursos públicos. A compreensão de suas nuances é crucial para a advocacia que atua no direito desportivo e administrativo.

Um dos aspectos mais relevantes do artigo é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este mecanismo visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões acerca da efetividade e da garantia do devido processo legal nas esferas internas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos tribunais superiores.

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Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do desporto, mas que não as exime da fiscalização estatal e do cumprimento da legislação. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reservando o alto rendimento para casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e a formação cidadã. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.

Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 217 demandam atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a justiça desportiva e o acesso à justiça. A análise da constitucionalidade de atos normativos e a defesa de atletas ou entidades desportivas frequentemente envolvem a ponderação entre a autonomia desportiva e os direitos fundamentais. A atuação consultiva e contenciosa nesse campo exige um profundo conhecimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o desporto brasileiro.

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