Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e da promoção da dignidade da pessoa humana, conforme o Art. 6º da Carta Magna. A sua interpretação exige a análise conjunta dos incisos e parágrafos, que detalham os contornos dessa obrigação estatal e as garantias inerentes ao sistema desportivo.
Os incisos do Art. 217 delineiam princípios basilares para a organização do desporto nacional. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do mérito esportivo. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das previsões mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é complementado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a tempestividade das decisões. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a definição do que constitui o esgotamento das instâncias são temas recorrentes de discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente em casos de urgência ou de violação de direitos fundamentais que possam justificar a mitigação da regra.
O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do desporto e sua contribuição para o bem-estar coletivo. A aplicação prática do Art. 217 impõe aos advogados o domínio das normas de direito desportivo, incluindo os códigos de justiça desportiva, e a compreensão da complexa relação entre as entidades desportivas, os atletas e o Estado. A atuação profissional exige a análise cuidadosa da competência para dirimir litígios, a observância dos prazos processuais específicos e a defesa dos direitos dos envolvidos, seja em questões disciplinares, contratuais ou de fomento.