Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferência indevida, embora sujeitas à fiscalização quanto à legalidade de seus atos.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva. Este preceito estabelece a necessidade de esgotamento das vias administrativas e disciplinares internas antes que o Poder Judiciário possa analisar ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa preservar a especialidade e celeridade da justiça desportiva, conforme o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final. A discussão prática frequentemente gira em torno da interpretação do que constitui o ‘esgotamento’ e a extensão da competência da justiça desportiva, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais.
A destinação de recursos públicos, abordada no inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos. Essa distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento social através do esporte, em consonância com o § 3º, que incentiva o lazer como forma de promoção social. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram debates significativos, especialmente no que tange aos limites da autonomia desportiva e a intervenção estatal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva e a necessidade de observância do devido processo legal em suas instâncias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações no ambiente desportivo exige uma compreensão aprofundada desses preceitos para a correta atuação dos operadores do direito. A advocacia desportiva, em particular, deve estar atenta a essas nuances para defender os interesses de atletas, clubes e entidades, seja em questões disciplinares, contratuais ou de fomento.