PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações concretas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação e aplicação geram debates relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, mas que, na prática, frequentemente colide com a necessidade de fiscalização e transparência, especialmente quando há destinação de recursos públicos. O inciso II prioriza o desporto educacional, reservando o alto rendimento para casos específicos, o que reflete a preocupação com a formação integral e o acesso universal ao esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e demandas de cada modalidade.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo a chamada justiça desportiva como instância primária. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. Contudo, a efetividade dessa prerrogativa é constantemente questionada, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial se torna inevitável após o esgotamento das vias desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um comando que nem sempre é observado na prática, gerando discussões sobre a validade de decisões proferidas após esse lapso temporal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “esgotarem-se as instâncias” tem sido objeto de vasta jurisprudência, delimitando os contornos da atuação do Poder Judiciário.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, este artigo é crucial em diversas frentes: desde a defesa de atletas e entidades em processos disciplinares desportivos, passando pela assessoria jurídica na elaboração de estatutos e regulamentos de organizações esportivas, até a atuação em litígios que envolvam o financiamento público do esporte. A compreensão das nuances entre a autonomia desportiva e a fiscalização estatal, bem como os limites da atuação da justiça desportiva, é fundamental para a prática jurídica neste campo.

plugins premium WordPress