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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma reflete a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do esporte no país, assegurando sua independência em relação ao Estado. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa intervir em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da prévia submissão, visa preservar a autonomia do sistema desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, dada a complexidade de alguns casos.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das regulamentações específicas de cada modalidade. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige não apenas a compreensão dos ritos processuais, mas também a capacidade de argumentar sobre a aplicação dos princípios constitucionais do desporto. A controvérsia sobre a extensão da revisão judicial das decisões desportivas, especialmente em matéria disciplinar, é um tema recorrente, com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidando o entendimento de que a intervenção judicial deve ser excepcional e limitada à análise da legalidade do processo, e não do mérito da decisão desportiva. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo de atuação do advogado para a consultoria em projetos e políticas públicas de fomento ao esporte e lazer.

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