Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção social e o lazer, transcendendo a mera atividade física para se tornar um pilar do desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante questão da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade ou exaurimento das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações após esgotadas as vias da justiça especializada. Esta regra visa preservar a celeridade e a especificidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.
Na prática advocatícia, o Art. 217 impõe aos profissionais do direito a necessidade de profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), antes de acionar o Poder Judiciário. A inobservância do exaurimento das instâncias pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Além disso, a interpretação do que constitui “questões relativas à disciplina e às competições desportivas” é um campo fértil para discussões, com a jurisprudência oscilando em casos que envolvem direitos patrimoniais ou trabalhistas de atletas, que por vezes transcendem a esfera puramente desportiva. O § 3º, ao incentivar o lazer como promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e a relevância do esporte para a sociedade.