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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao esporte como instrumento de desenvolvimento humano e social.

O parágrafo primeiro, em particular, institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que consagra a autonomia da justiça desportiva, é fundamental para a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos às modalidades. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde o controle judicial posterior é inafastável. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.

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Os incisos do artigo 217 detalham as observâncias para o fomento desportivo. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com exceções para o alto rendimento, refletindo uma política pública de base. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios desportivos, que exigem conhecimento aprofundado das normas constitucionais, infraconstitucionais e dos regulamentos das entidades. A observância do esgotamento das vias desportivas é um pressuposto processual que pode levar à extinção de ações sem resolução de mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo “disciplina e competições desportivas” tem sido objeto de diversas decisões, buscando delimitar a competência da justiça especializada. O § 3º, ao incentivar o lazer como promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo a qualidade de vida da população.

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