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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização, impactando diretamente a organização do esporte no Brasil.

Os incisos do artigo detalham as observâncias necessárias para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação e o desenvolvimento integral. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

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Uma das discussões mais relevantes reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou exaurimento das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após esgotadas as vias da justiça desportiva. Este é um tema de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto à extensão dessa subsidiariedade e à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto crítico na prática, gerando discussões sobre a morosidade e a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de resolução de conflitos no âmbito desportivo.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do artigo para além do esporte competitivo, reconhecendo o papel do desporto na qualidade de vida e inclusão. Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, seja na defesa de atletas e entidades perante a justiça desportiva, na assessoria para captação de recursos públicos ou na elaboração de contratos e estatutos que respeitem a autonomia das entidades. A interpretação e aplicação desses dispositivos demandam uma análise cuidadosa das normas infraconstitucionais que regulamentam o setor, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), e a jurisprudência dos tribunais superiores.

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