PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir suas atividades sem interferência indevida, embora sujeitas à fiscalização estatal.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário configura uma condição de procedibilidade, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência divergem sobre a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser mais imediata. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O fomento estatal ao desporto é detalhado nos incisos II, III e IV. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel na formação cidadã, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, conforme inciso III, reflete a complexidade das relações trabalhistas e contratuais no esporte de elite. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige um equilíbrio entre o fomento estatal e a autonomia privada.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos demandam um conhecimento aprofundado do direito desportivo, incluindo a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva e as entidades do setor. A atuação em litígios desportivos exige a observância rigorosa do rito processual perante os tribunais desportivos, bem como a análise da possibilidade de acesso ao Poder Judiciário em casos de violação de direitos ou esgotamento das vias administrativas. A consultoria a clubes, atletas e federações também se beneficia da compreensão das diretrizes de fomento e da autonomia das entidades, evitando conflitos e garantindo a conformidade legal.

plugins premium WordPress