Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende a mera atividade física, configurando-se como instrumento de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inclusão no texto constitucional eleva o tema a um patamar de relevância ímpar, exigindo políticas públicas efetivas e um arcabouço jurídico que o suporte.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, como confederações e federações, em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade de propósitos do fomento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial questão da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion of sports remedies) antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade para as ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio prático constante, gerando discussões sobre a efetividade da sanção em caso de descumprimento.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram diversas controvérsias. A doutrina e a jurisprudência debatem a extensão da autonomia das entidades desportivas frente à intervenção estatal e a efetividade do controle jurisdicional sobre as decisões da justiça desportiva, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta. Para a advocacia, é fundamental compreender a hierarquia das instâncias e os prazos processuais específicos, bem como a distinção entre questões de mérito desportivo e questões de legalidade passíveis de revisão judicial. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar.