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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações ativas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do direito desportivo e administrativo.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na capacidade de auto-organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação e o desenvolvimento integral. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O parágrafo 1º do Art. 217 institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competições, estabelecendo o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. A intervenção do Poder Judiciário é condicionada ao esgotamento das vias desportivas, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a celeridade e a especialização. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dessas questões. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo tem sido objeto de constante debate, dada a complexidade de alguns processos.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento das normas de direito desportivo, tanto em âmbito nacional quanto internacional. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige a compreensão de seus ritos e a observância do due process of law desportivo. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, bem como a fiscalização da aplicação de recursos públicos no esporte, são áreas de atuação prática que decorrem diretamente deste preceito constitucional. O parágrafo 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do dever estatal, conectando o desporto a políticas públicas mais amplas de bem-estar e inclusão social.

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