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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo-o no rol dos direitos sociais e promovendo a dignidade da pessoa humana através da atividade física. A sua redação abrange uma série de princípios e diretrizes que moldam a relação entre o Estado, as entidades desportivas e os cidadãos.

Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência organizacional e funcional. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do indivíduo e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça em casos de morosidade ou decisões controversas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste parágrafo frequentemente desafia os limites da competência e a autonomia das entidades.

Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, buscando garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente que exige respostas rápidas. Contudo, a efetividade desse prazo é frequentemente questionada na prática forense, gerando debates sobre a possibilidade de mitigação da exigência do esgotamento das vias desportivas em caso de descumprimento. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a compreensão do desporto para além da competição, como ferramenta de inclusão e bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, especialmente em litígios que envolvam a competência da justiça desportiva e a destinação de recursos públicos.

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