Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio do esporte. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
O parágrafo primeiro estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando a chamada justiça desportiva de passagem. Essa regra visa preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme o inciso I, e a celeridade na resolução de conflitos internos, com o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e a ampla defesa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um ponto de constante debate prático.
Os incisos II, III e IV detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a alocação de recursos públicos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Já o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento das normas da justiça desportiva antes de qualquer judicialização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A atuação em casos envolvendo desporto educacional, alto rendimento ou disputas entre entidades desportivas exige uma compreensão das nuances da legislação específica e da jurisprudência consolidada. A interpretação dos limites da autonomia das entidades desportivas e a fiscalização da destinação de recursos públicos são campos férteis para a atuação jurídica, demandando expertise em Direito Administrativo Desportivo e Direito Constitucional.