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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes essenciais para a organização e o funcionamento do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de incentivar o lazer como vetor de promoção social, conforme o § 3º, ampliando o escopo do dever estatal para além da competição.

Os incisos do artigo 217 detalham os pilares desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, tanto em sua organização quanto em seu funcionamento, refletindo o princípio da auto-organização do desporto. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, e subsidiariamente para o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação e o desenvolvimento social através do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas respectivas demandas regulatórias e fiscais. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que consagra a autonomia da justiça desportiva, é regulado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos de direitos individuais e patrimoniais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado debates sobre a sua natureza (peremptória ou dilatória) e as consequências de seu descumprimento para a validade dos atos processuais e para a possibilidade de acesso imediato ao Judiciário.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do direito desportivo e processual. A atuação em litígios envolvendo entidades desportivas exige a observância da ordem de precedência jurisdicional, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. A compreensão das nuances entre desporto profissional e não-profissional, bem como das fontes de financiamento e dos mecanismos de incentivo, é crucial para a consultoria e representação de atletas, clubes e federações. A defesa de direitos em competições desportivas, por exemplo, impõe a necessidade de dominar os regulamentos específicos de cada modalidade e as normas da justiça desportiva, antes de se socorrer da via judicial comum.

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