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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput e dos parágrafos e incisos, que detalham as diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que estabelece o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a autonomia e a especialidade do direito desportivo, conferindo às entidades desportivas a primazia na resolução de conflitos internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, buscando celeridade e efetividade na resolução das controvérsias desportivas.

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Os incisos do Art. 217 delineiam as bases para a organização do desporto nacional. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. Esta distinção é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, e o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre o equilíbrio entre a intervenção estatal e a autonomia privada no setor.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos implicam a necessidade de um profundo conhecimento do direito desportivo, incluindo a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva (como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva). A atuação em casos que envolvem atletas, clubes ou federações exige a compreensão das particularidades processuais e materiais desse ramo do direito. A observância da prévia exaustão das instâncias desportivas é um requisito processual fundamental, cuja inobservância pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, gerando prejuízos significativos aos clientes.

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