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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos com prioridade para o desporto educacional (inciso II), o que reflete a preocupação do constituinte com a formação integral do cidadão e a inclusão social.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade do ambiente desportivo e a celeridade na resolução de conflitos, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A interpretação deste dispositivo, contudo, gera controvérsias, especialmente quanto à extensão do que se considera ‘disciplina e competições desportivas’ e a possibilidade de revisão judicial de mérito de decisões desportivas, tema que a jurisprudência do STJ tem abordado com cautela, respeitando a autonomia desportiva, mas sem afastar a apreciação de ilegalidades ou abusos.

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Ademais, o Art. 217 diferencia o tratamento para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incluir o lazer como forma de promoção social, demonstrando a visão abrangente do constituinte sobre o bem-estar e a qualidade de vida. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a atuação jurídica em litígios envolvendo o direito desportivo.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do direito desportivo, incluindo a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva e as entidades de administração do desporto. A atuação em casos envolvendo sanções disciplinares, resultados de competições ou questões contratuais de atletas exige a observância rigorosa da hierarquia das instâncias e dos prazos processuais desportivos. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também abrem um campo de atuação para a defesa de direitos autorais e de propriedade intelectual no âmbito desportivo.

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