Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações claras ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
O parágrafo primeiro introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este mecanismo, conhecido como exaurimento das vias administrativas, visa a preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme reiterado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O parágrafo segundo, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um ponto de debate prático, especialmente em casos de grande repercussão.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento social. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, fiscais e trabalhistas. Por fim, o inciso IV visa a proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são cruciais na defesa de atletas, clubes e federações, bem como em litígios envolvendo o financiamento público do esporte. A compreensão da justiça desportiva, seus prazos e competências, é indispensável para evitar a preclusão de direitos ou a inadmissibilidade de ações judiciais. Além disso, a análise da destinação de recursos públicos e a observância da autonomia das entidades desportivas são temas recorrentes em ações de controle e fiscalização, exigindo dos profissionais do direito um profundo conhecimento da matéria e suas nuances.