Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção da cidadania através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de política pública. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando a chamada justiça desportiva como instância primária e especializada para dirimir conflitos disciplinares e de competição. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para o bem-estar e a integração social. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a assessoria a clubes e atletas, passando pela defesa em processos na justiça desportiva, até a atuação em demandas envolvendo o uso de recursos públicos para o esporte. A autonomia desportiva, a competência da justiça desportiva e a destinação de recursos são temas que geram frequentes discussões e exigem um conhecimento aprofundado do direito desportivo.