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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do desenvolvimento humano, conforme a doutrina constitucionalista. A sua redação abrange aspectos cruciais para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o desempenho esportivo de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à sua aplicação e limites, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate na prática forense.

Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Esta disposição reforça a visão do desporto e do lazer como ferramentas de inclusão e desenvolvimento social, alinhando-se com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas, bem como na formulação de políticas públicas e na análise de litígios envolvendo a autonomia desportiva, a destinação de recursos públicos e a atuação da justiça desportiva, exigindo um domínio das nuances do direito desportivo e constitucional.

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