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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração programática, delineando princípios e regras que impactam diretamente a organização do esporte no Brasil. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento da justiça desportiva, regulada em lei. Esta regra visa preservar a especificidade do direito desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, embora gere debates sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal nessas instâncias. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade e assegurar a tempestividade das resoluções.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III, ao prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhece as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente demanda a ponderação entre o interesse público no fomento ao esporte e a autonomia privada das entidades.

Na prática, advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos à complexidade da justiça desportiva, à necessidade de esgotamento das vias administrativas e à regulamentação específica de cada modalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento sobre a aplicação do § 1º, reforçando a competência primária da justiça desportiva, mas ressalvando a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. A atuação consultiva e contenciosa nesse campo exige um profundo conhecimento das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem o universo desportivo.

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