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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recreação, elevando a atividade física ao patamar de instrumento de desenvolvimento social e individual. A sua redação abrange desde o desporto educacional até o de alto rendimento, passando pelo profissional e não-profissional, demonstrando a amplitude da proteção estatal.

Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação deste dispositivo, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais, após o esgotamento das vias desportivas.

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O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade processual nesse âmbito. Este prazo é crucial para a dinâmica das competições e para a segurança jurídica dos envolvidos, minimizando os impactos de litígios prolongados. A inobservância desse prazo, embora não anule automaticamente o processo, pode configurar omissão e, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário em casos excepcionais, embora a doutrina ainda discuta a extensão dessa possibilidade.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, alinhando-se à função social do esporte. O inciso III reconhece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses incisos é fundamental para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a atuação da advocacia desportiva, que deve estar atenta às nuances de cada categoria.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é essencial, especialmente para atuar em direito desportivo. A correta aplicação do princípio da exaustão, a observância dos prazos da justiça desportiva e a defesa dos direitos de atletas e entidades são desafios práticos constantes. A atuação consultiva na elaboração de estatutos e regulamentos desportivos, bem como a representação em processos disciplinares e recursos junto aos tribunais desportivos, demandam um conhecimento técnico-jurídico especializado e atualizado sobre a matéria constitucional e infraconstitucional.

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