Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado em fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida através da atividade física. A norma estabelece diretrizes importantes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion rule), determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após esgotadas as vias internas. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, reforçando o caráter célere e urgente que se espera dessas deliberações.
A aplicação do § 1º gera debates significativos na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. Embora a regra da exaustão seja clara, a intervenção do Poder Judiciário é admitida em casos de flagrante ilegalidade, violação de direitos fundamentais ou ausência de devido processo legal nas instâncias desportivas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a correta aplicação das normas que regem o desporto no Brasil.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é essencial na atuação em direito desportivo. Advogados devem estar atentos à necessidade de esgotar as instâncias da justiça desportiva antes de acionar o Poder Judiciário, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa de atletas, clubes e entidades desportivas exige profundo conhecimento das normas internas e dos princípios constitucionais que regem o setor, bem como dos prazos exíguos impostos pela legislação. A análise crítica das decisões da justiça desportiva, buscando eventuais vícios que justifiquem a intervenção judicial, é uma prática comum e estratégica.