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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos para o desporto educacional e de alto rendimento.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas das federações e confederações. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade nestes procedimentos.

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A aplicação do § 1º, contudo, gera discussões práticas significativas, especialmente quanto à sua interpretação e alcance. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa exigência, questionando se ela se aplica a todas as ações ou apenas àquelas estritamente ligadas à disciplina e competições, como as sanções disciplinares e resultados de jogos. Questões envolvendo direitos patrimoniais ou trabalhistas, por exemplo, geralmente não se submetem a essa regra de prévia exaustão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante do Supremo Tribunal Federal tem sido restritiva, limitando a exigência às matérias de estrito cunho desportivo.

Os incisos do Art. 217 reforçam a estrutura do sistema desportivo brasileiro. O inciso I garante a autonomia das entidades dirigentes, essencial para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, alinhando-se à função social do esporte, enquanto o inciso III reconhece a dualidade entre o desporto profissional e não-profissional, demandando tratamento jurídico diferenciado. Para a advocacia, compreender esses nuances é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e o próprio Poder Público, seja na esfera cível, trabalhista ou administrativa, sempre observando a competência e a ordem de acesso às instâncias.

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