Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes importantes, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a primazia do caráter social sobre o meramente competitivo ou de alto rendimento.
Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, expresso no § 1º. Este parágrafo determina que o Poder Judiciário somente admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Trata-se de uma manifestação da autonomia desportiva, que busca preservar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram o entendimento de que essa regra é uma condição de procedibilidade da ação judicial, não uma restrição ao acesso à justiça, mas sim uma etapa prévia obrigatória.
O § 2º complementa essa sistemática ao estabelecer um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo exíguo visa garantir a efetividade e a rapidez necessárias para as decisões no âmbito desportivo, que muitas vezes envolvem calendários e competições com prazos definidos. A inobservância desse prazo, conforme entendimento consolidado, pode autorizar o imediato acesso ao Poder Judiciário, antecipando o esgotamento da instância desportiva. A prática forense demonstra a constante tensão entre a autonomia desportiva e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, exigindo dos advogados uma análise cuidadosa do cumprimento dos requisitos.
Além do fomento e da justiça desportiva, o artigo 217 ainda aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha com a visão de que o esporte e o lazer são componentes essenciais para a qualidade de vida e o desenvolvimento integral do cidadão. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a compreensão da política pública desportiva brasileira.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações. A correta aplicação do § 1º, por exemplo, é um divisor de águas na admissibilidade de ações judiciais, evitando a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. A atuação consultiva também se beneficia, orientando entidades desportivas sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre a destinação de recursos públicos, sempre em conformidade com as diretrizes constitucionais e a legislação infraconstitucional pertinente.