Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano através do esporte. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com tratamento diferenciado para o profissional e o não-profissional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra busca preservar a autonomia do sistema desportivo, conferindo-lhe a primazia na resolução de conflitos internos relacionados à disciplina e às competições. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade deste filtro, exigindo o esgotamento das vias administrativas desportivas antes da judicialização.
O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo visa garantir a celeridade e a efetividade das decisões no âmbito desportivo, evitando que litígios se arrastem e prejudiquem o calendário das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam a extensão e as consequências práticas de sua inobservância para a admissibilidade da ação judicial.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II). O tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Para o advogado, compreender essas nuances é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações, seja na esfera desportiva ou judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a correta aplicação do direito desportivo.
O § 3º amplia a visão do constituinte, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Este dispositivo reforça a importância das políticas públicas que promovam atividades recreativas e esportivas para toda a população. A advocacia que atua na área desportiva deve estar atenta não apenas às questões disciplinares e contratuais, mas também às implicações de políticas públicas e ao direito fundamental ao desporto e lazer.