Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social, e estabelecendo diretrizes para sua organização e financiamento. A norma constitucional não apenas reconhece o desporto, mas também o estrutura como um pilar do desenvolvimento social.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este preceito visa garantir a autonomia e a celeridade na resolução de conflitos internos ao ambiente desportivo, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a ausência de esgotamento dessas vias administrativas desportivas implica na carência de ação perante o Judiciário, configurando uma condição específica de procedibilidade.
O § 2º complementa essa autonomia, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na solução dos litígios. Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). Essas disposições orientam a atuação do Poder Público e das entidades, delineando um arcabouço jurídico para o setor.
A advocacia desportiva, em particular, deve estar atenta às nuances do Art. 217, especialmente quanto à correta aplicação do princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. A interpretação do que constitui “disciplina e competições desportivas” é crucial, pois nem todas as demandas envolvendo entidades desportivas se enquadram nessa restrição, como questões trabalhistas ou contratuais puramente civis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre as esferas de competência é um tema recorrente em julgados, exigindo do profissional do direito uma análise minuciosa do caso concreto para evitar o indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual.
Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este dispositivo sublinha a visão holística da Constituição, que não apenas regula o esporte de forma específica, mas também o integra a políticas públicas de promoção da qualidade de vida. A compreensão aprofundada de cada um desses elementos é fundamental para a atuação jurídica eficaz no complexo universo do direito desportivo.