Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com tratamento diferenciado para o profissional e não-profissional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva. Este preceito estabelece uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições desportivas, visando a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório, conforme o Art. 5º, LV, da CF/88.
O § 2º complementa a exigência do § 1º ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a celeridade como pilar desse sistema. Este prazo é crucial para a efetividade das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância desse lapso temporal pode, em tese, configurar o esgotamento da instância desportiva por inércia, abrindo a via judicial, embora essa interpretação ainda gere discussões práticas entre os operadores do direito desportivo.
Os incisos do Art. 217 detalham as observâncias para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos (inciso II). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre desporto, lazer e direitos sociais é uma tendência consolidada no ordenamento jurídico pátrio.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em causas envolvendo atletas, clubes e federações. A correta aplicação do princípio da prévia exaustão e a análise da atuação da justiça desportiva são pontos críticos. A defesa dos direitos dos atletas, a impugnação de decisões disciplinares e a busca por recursos públicos para o fomento desportivo exigem um conhecimento específico da legislação e da interpretação constitucional, evitando nulidades processuais e garantindo o acesso à justiça.