Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como um vetor de desenvolvimento social, saúde e inclusão. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a preocupação com a base e a formação.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é um exemplo de jurisdição especializada e autônoma, embora sujeita ao controle final do Judiciário. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios. A inobservância desse prazo pode, em tese, fundamentar o acesso direto ao Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar essa excepcionalidade.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites da intervenção do Poder Judiciário nas decisões desportivas, consolidando o entendimento de que a revisão se restringe à legalidade estrita do ato, não adentrando o mérito desportivo. Questões como a aplicação de sanções disciplinares, resultados de competições e interpretação de regulamentos são, em princípio, de competência exclusiva da justiça desportiva, salvo flagrante violação a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de bem-estar.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus desdobramentos é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta observância do rito da justiça desportiva, a análise da legalidade dos atos e a distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) são aspectos práticos de grande relevância. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente geram discussões sobre a autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal, demandando uma análise aprofundada das normas regulamentares e dos precedentes.