Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que garante direitos fundamentais. A norma não apenas reconhece o desporto, mas também delineia diretrizes para sua organização e financiamento, impactando diretamente a formulação de políticas públicas.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, reservando o alto rendimento para casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Já o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas reside nos parágrafos que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion rule), exigindo que o Poder Judiciário só admita ações após esgotadas as vias da justiça especializada, conforme regulamentação legal. Este dispositivo visa preservar a celeridade e a especificidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação do § 1º gera debates relevantes na prática jurídica, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a extensão do controle judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência, mas ressalva a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal ou a ampla defesa. Advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos à correta observância dos ritos e prazos das instâncias desportivas antes de buscar o Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste dispositivo têm sido consistentes, mas a casuística sempre apresenta nuances.
Por fim, o § 3º do Art. 217, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto e da recreação, ampliando o escopo do dever estatal para além das práticas desportivas estritas. Este parágrafo serve de fundamento para políticas públicas que promovam atividades recreativas e culturais, visando o bem-estar e a integração social da população. A advocacia pode invocar este dispositivo para fundamentar ações que busquem a implementação de infraestrutura e programas de lazer, garantindo o acesso a esses direitos fundamentais.